(DODF de 29/11/2016)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:
I – o art. 19, § 1°, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
II – o art. 19-A, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG