(DOU de 29/11/2016)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 76 a 92 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 2°, 3°, 13, 21, 23 e 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°………………………………………………..
§ 1° O valor a ser registrado em subcontas de que trata o caput deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 3°………………………………………………..
………………………………………………………….
§ 3° As contrapartidas dos valores registrados nas subcontas de que tratam o caput do art. 2° e os §§ 1° e 2° deste artigo serão registradas em uma subconta auxiliar.
§ 4° O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta mencionada no caput do art. 2° e nos §§ 1° e 2° deste artigo, em contrapartida à subconta auxiliar, de que trata o § 3°.
§ 5° O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta mencionada no caput do art. 2° e nos §§ 1° e 2° deste artigo, em contrapartida à subconta auxiliar, de que trata o § 3°.
§ 6° Os valores registrados conforme os §§ 4° e 5° serão revertidos no ano-calendário seguinte.
§ 7° O Anexo Único apresenta exemplo de registro em subcontas.” (NR)
“Art. 13……………………………………………..
…………………………………………………………
§ 4° Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo previsto no inciso III do § 1° deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.422, de 19 de dezembro de 2013.” (NR)
“Art. 21…………………………………………….
………………………………………………………..
§ 3° Estão incluídos no conceito de regime de subtributação os países ou dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 1996.” (NR)
“Art. 23……………………………………………
……………………………………………………….
§ 2°………………………………………………….
……………………………………………………….
IV – deve estar limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização previstos no caput, não podendo gerar prejuízo fiscal.” (NR)
“Art. 28……………………………………………
§ 1°………………………………………………….
……………………………………………………….
V – extração de minérios e demais indústrias extrativistas; e
……………………………………………………….
§ 2° ………………………………………………..
I – esteja sujeita a regime de subtributação; e
II – tenha renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 21.
…………………………………………….” (NR)
“Art.35. …………………………………………
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso IV do caput é de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica:
I – efetuar a consolidação dos resultados prevista na Seção II do Capítulo II;
II – utilizar a dedução do crédito presumido de imposto conforme art. 28; ou
III – optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista na Seção I do Capítulo VII.” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.520, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:
“Art. 19-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 17.
§ 1° A pessoa jurídica deverá comunicar a opção de que trata o caput à RFB por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.422, de 2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração.
§ 2° A opção de que trata o caput:
I – se aplica ao IRPJ e à CSLL;
II – deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e
III – é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o § 1°.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15.”
Art. 3° Fica aprovado o Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.520, de 2014, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5° Ficam revogados o art. 4° e o § 3° do art. 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.520, de 4 de dezembro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO EM SUBCONTA
Empresa brasileira BRA detém participação (100%) na empresa EUA localizada nos Estados Unidos que por sua vez detém participação (80%) na empresa ALE localizada na Alemanha.
Em 31 de dezembro de 2016
Conversão das moedas (valores hipotéticos)
1,00 US$ – R$ 2,67
1,00 EURO – R$ 3,23
1,00 EURO – 1,21 US$
Dados da Empresa EUA:
Patrimônio Líquido de EUA: US$ 29.962,55 = 80.000,00
Resultado positivo de equivalência em 2016: US$ 8.000,00 – R$ 21.360,00
Parcela do resultado equivalente ao lucro (EUA + ALE): US$ 8.276,13
Parcela do resultado equivalente ao lucro de ALE: EURO 2.476,78 – US$ 2.996,90
Parcela de resultado equivalente ao lucro EUA = US$ 8.276,13 – US$ 2.996,90 – US$ 5.279,23 – R$ 14.095,54
Dados da Empresa ALE
Parcela do resultado equivalente ao lucro: EURO 2.476,78 – R$ 8.000,00
Lançamento em 31/12/2016 na empresa BRA
1) Registro do resultado positivo de equivalência
Débito: Investimento em EUA
Crédito: Resultado positivo de equivalência R$ 21.360,00
2) Registro da subconta referente à controlada direta EUA
Débito: Subconta EUA
Crédito:Subconta Auxiliar Investimento EUA ……………….. R$ 14.095,54
3) Registro da subconta referente a controlada indireta ALE
Débito: Subconta ALE
Crédito: Subconta Auxiliar Investimento EUA ……………….. R$ 8.000,00
Balanço Patrimonial de BRA em 31/12/2016
Investimentos
Investimento em EUA ……………101.360,00
Subconta EUA ………………… R$ 14.095,54
Subconta ALE ……………………. R$ 8.000,00
Subconta Auxiliar Investimento EUA ……………….. (R$ 22.095,54)
Em 31 de dezembro de 2017
Conversão das moedas (valores hipotéticos)
1,00 US$ – R$ 3,00
1,00 EURO – R$ 3,50
1,00 EURO – 1,17 US$
Dados da Empresa EUA:
Resultado negativo de equivalência em 2017: US$ 7.000,00 – R$ 21.000,00
Parcela do resultado equivalente ao prejuízo (EUA + ALE): (US$ 7.902,00)
Parcela do resultado equivalente ao lucro de ALE: EURO 2.600,00 – US$ 3.042,00
Parcela do resultado equivalente ao prejuízo de EUA – (US$ 7.902,00) – US$ 3.042,00 – (US$ 10.944,00) = (R$ 32.832,00)
Dados da Empresa ALE:
Parcela do resultado equivalente ao lucro: EURO 2.600,00 – R$ 9.100,00
Lançamento em 31/12/2017 na empresa BRA:
1) Registro do Resultado negativo de equivalência
Débito: Resultado negativo de equivalência
Crédito: Investimento em EUA ……………….. R$ 21.000,00
2) Reversão dos saldos existentes nas subcontas:
Débito: Subconta Auxiliar Investimento EUA
Crédito: Subconta EUA ……………….. R$ 14.095,54
Débito: Subconta Auxiliar Investimento EUA
Crédito: Subconta ALE …………….. R$ 8.000,00
3) Registro da subconta referente à controlada direta EUA
Débito: Subconta Auxiliar Investimento EUA
Crédito: Subconta EUA …………….. R$ 32.832,00
4) Registro da subconta referente à controlada indireta ALE
Débito: Subconta ALE
Crédito: Subconta Auxiliar Investimento EUA ……………. R$ 9.100,00
Crédito:
Balanço Patrimonial de BRA em 31/12/2017
Investimentos
Investimento em EUA ………………………………………… R$ 80.360,00
Subconta EUA ………………………………………………… (R$ 32.832,00)
Subconta ALE …………………………………………………. R$ 9.100,00
Subconta Auxiliar Investimento EUA ……………………… (R$ 23.732,00)