(DOU de 21/11/2017)
Baixa norma sobre registro e inscrição do título de especialista, mediante a apresentação de certificado obtido em programas de residência odontológica uniprofissional e multiprofissional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n° 68.704, de 03 de junho de 1971,
CONSIDERANDO os parâmetros jurídicos constantes no Marco Regulatório anexo, “ad referendum” do plenário, resolve:
Art. 1° Somente dará direito ao registro e inscrição perante os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, respectivamente, o título oriundo de curso de residência que cumpra, integralmente, as normas emanadas pelo MEC.
Art. 2° A denominação do curso constante no certificado, bem como o registro e inscrição do título de especialista do cirurgião dentista egresso de curso de residência uniprofissional, deverá coincidir com a de uma das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 3° Os cirurgiões-dentistas egressos de residências multiprofissionais somente farão jus ao registro e inscrição na especialidade de Saúde Coletiva.
Art. 4° Para se habilitar ao registro e inscrição como especialista, o cirurgião-dentista egresso de curso de residência deverá se dirigir ao Conselho Regional sede da principal atividade profissional, munido de certificado de conclusão emitido pela instituição de ensino superior com os mesmos requisitos dos emitidos pelos cursos de especialização, acompanhado de:
a) relatório final da residência;
b) relação dos alunos aprovados;
c) conceitos ou notas obtidas; e,
d) histórico escolar da residência.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
JULIANO DO VALE
ANEXO
MARCO REGULATÓRIO
O Conselho Federal de Odontologia – CFO, considerando a necessidade de observar, na íntegra, a regulamentação das residências emanadas do MEC, editou a Resolução CFO-27, de 24 de julho de 2002.
Dado o lapso temporal decorrido desde a edição do normativo posto em destaque anteriormente, se faz necessária a complementação e atualização das diretrizes até então estabelecidas.
Tal medida se mostra relevante, posto que na atualidade somente é aceito, para registro e inscrição nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, respectivamente, certificado de residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
Ao assim proceder, o CFO atua pró-ativamente no sentido de minimizar riscos de prejuízos a que estão sujeitos os cirurgiões dentistas que obtêm seus títulos de residências em diferentes áreas, em razão da restrição existente para registro e inscrição.
Os elementos legais e normativos que proveem suporte às medidas ora adotadas são postos em destaque na sequência:
1 – Lei n° 11.129, de 30 de junho de 2005 (artigo 14), cria 2014, nos termos seguintes:
“Art. 1°. A Portaria Interministerial n° 1.077/MEC/MS, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°. A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em área profissional da saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, sob forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria abrange os egressos das seguintes áreas de formação na graduação: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Saúde Coletiva e Física Médica.”.
5 – Portaria Interministerial n° 1.320/MEC/MS, de 11 de novembro de 2010, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, com as alterações introduzidas pela Portaria Interministerial n° 16, de 22 de dezembro de 2014.
