O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Haiti (doravante denominados “Governos”), Considerando que:
O Brasil e o Haiti compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, estabelecida por meio do Acordo de Cooperação Técnica assinado em 15 de outubro de 1982.
Os Governos compartilham o desejo comum de promover a busca da cooperação para o desenvolvimento, particularmente em matéria de formação profissional, com vistas a buscar a melhoria da qualificação da força de trabalho haitiana;
Ambos os Governos compartilham o desejo de fortalecer a cooperação para fomentar o desenvolvimento econômico e a educação; e
Os Governos antecipam que uma maior coordenação e harmonização das atividades de cooperação técnica implicará o aumento da eficiência e o aprimoramento dos resultados a serem alcançados;
Ambos os Governos chegaram ao seguinte entendimento:
Seção I
Objetivo e Designações
1. O intuito deste Protocolo de Intenções (doravante denominado Protocolo) é indicar a intenção do Brasil e do Haiti em desenvolver iniciativas de cooperação em matéria de formação profissional, com a finalidade de buscar avanços sociais que possibilitem a qualificação técnica de estudantes haitianos, por meio da utilização planejada e coordenada das capacidades institucionais dos órgãos haitianos que venham a ser fortalecidas no âmbito da cooperação técnica entre os Governos.
2. O presente Protocolo não fixa metas para ações que possam ser realizadas pelos dois Governos. Entende-se que cada um dos dois Governos tem plena liberdade para sugerir projetos de cooperação ou a coordenação de atividades, quando assim for considerado necessário ou apropriado.
Seção II
Atividades
1. Os Governos tencionam buscar a implementação da cooperação para o desenvolvimento por meio do aproveitamento de melhores práticas e manifestam a intenção de executar atividades de cooperação com base nas propostas apresentadas por cada Governo e de acordo com as respectivas prioridades estratégicas.
2. As atividades poderão incluir:
a) elaboração de estudos específicos necessários para a formulação de projetos;
b) envio de especialistas técnicos dos dois países para fins de desenvolver propostas, prestar cooperação técnica, melhorar o nível de capacitação e de qualificação, acompanhar a execução dos projetos e avaliar os resultados;
c) capacitação, no Brasil e no Haiti, de técnicos com o apoio de ambos os países; e
d) outras formas de cooperação técnica, conforme mutuamente determinadas pelos Governos.
Seção III
Direitos e Obrigações
O presente Protocolo não cria direitos ou obrigações para os Governos no âmbito do Direito Internacional.
Seção IV
Assinatura e duração
O presente Protocolo terá efeito a partir da data de sua assinatura por tempo indeterminado, exceto se um Governo notificar o outro de sua decisão de denunciá-lo.
Assinado em Brasília, em 9 de novembro de 2016, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI MADSEN CHERUBIN
Embaixador da República do Haiti
JEAN DAVID GENESTE
Secretário de Estado da Formação Profissional do Haiti
