(DOE de 16/11/2016)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1°, da Lei n° 2.649, de 19 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1°, da Lei n° 2.649, de 19 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a instituição de Taxas de Serviços no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN, de que trata a Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009.”, com a seguinte redação:
“Art. 1°……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O sujeito passivo responsável pela obrigação tributária referida no inciso I, deste artigo, é o credor da garantia real na operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento de veículo automotor.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2016, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
