(DOU de 09/11/2016)
Altera o § 3° do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906, de 1994).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e
CONSIDERANDO o decidido nos autos da Proposição n° 49.0000.2016.010468-2/COP, resolve:
Art. 1° O § 3° do art. 139 do Regulamento Geral da Lei n° 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. …
§ 3° Entre os dias 20 e 31 de dezembro e durante o período de recesso (janeiro) do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
JOAQUIM FELIPE SPADONI
Relator
