(DOE de 28/09/2016)
Regulamenta, para o exercício de 2016, a Lei n° 17.741, de 30 de outubro de 2013, que concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS, em percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 36 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n° 17.741, de 30 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1.° Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” será apurado na forma, nos prazos e mediante os procedimentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I – será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1° de janeiro de 2018;
II – o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;
III – não poderá ser superior à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
