(DOU de 28/09/2016)
Altera o Protocolo ICMS 15/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 1 do inciso VII – Produtos a base de trigo e farinhas – do Anexo Único do Protocolo ICMS 15/13, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
| “ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto as classificadas no subitem 1902.19.00 e 1902.20.00 |
Cláusula segunda O inciso IX – Produtos à base de carne e peixe – do Anexo Único do Protocolo ICMS 217/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – Produtos à base de carne e peixe
| “ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as classificadas nos subitens 1602.31.00, 1602.32.10, 1602.32.20, 1602.41.00, 1602.49.00 e 1602.50.00 |
| 2 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as classificadas no subitem 1604.20.10″ |
| 3 | 16.04 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas” |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2016.
