(DOU de 28/09/2016)
Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e no § 3° do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, passa vigorar acrescido dos seguintes dispositivos com as redações que se seguem:
I – o § 2° à cláusula primeira, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder o parcelamento previsto no caput, no limite máximo de 108 (cento e oito) meses.”;
II – o § 2° à cláusula terceira, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° o disposto no § 1° não se aplica ao Estado de Goiás.”.
Cláusula segunda O § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/12, assim renumerado pelo inciso I da cláusula primeira deste convênio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.¨.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marconi Marques Frazão, Paraná – Gilberto Calixto p/ Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/ Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Brandão p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Nivaldo Manêa Biachi p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
