(DOU de 28/09/2016)
Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e Goiás autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas a seguir indicadas, estabelecidas nos seus respectivos territórios, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período:
I – à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90;
II – à Celg Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 01.543.032/0001-04.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 85/04, com a seguinte redação:
II – o inciso IV ao parágrafo único da cláusula primeira:
“IV – em projetos relacionados à política energética das unidades federadas.”;
I – o § 2° à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° O disposto nos incisos II e III do § 1° desta cláusula não se aplicam ao Estado de Goiás.”;
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2016.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marconi Marques Frazão, Paraná – Gilberto Calixto p/ Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/ Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Brandão p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Nivaldo Manêa Biachi p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
