(DOE de 22/09/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 14.250.420-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 1057ª Fica acrescentado o item 115-B ao Anexo I:
“115-B Saídas internas das seguintes MUDAS DE PLANTAS, compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação oficial (Convênio ICMS 54/1991 ):
I – araucária (araucaria angustifólia);
II – angico vermelho (anadenanthera macrocarpa);
III – aroeira (schinus terebinthifolius);
IV – bracatinga (mimosa scabrella);
V – bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa);
VI – canafistula (peltophorum dubium);
VII – canela sassafrás (ocotea odorífera);
VIII – caixeta (tabebuia cassinoides);
IX – cedro rosa (cedrela fissilis);
X – erva mate (ilex paraguariensis);
XI – guanandi (calophyllum brasiliense);
XII – imbuia (ocotea porosa);
XIII – ipê roxo (handroanthus avellaneadae);
XIV – jequetiba (cariniana estrellensis);
XV – louro pardo (cordia trichotoma);
XVI – palmito juçara (euterpe edulis);
XVII – pau marfim (balfourodendron riedelianum);
XVIII – peroba rosa (aspidosperma polyneuron).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 21 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
