(DOE de 21/09/2016)
Introduz as Alterações 3.694 e 3.695 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 8349/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.694 – O art. 4° do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7° do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7° e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II, e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 61, § 1°).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.695 – O art. 7° do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
§ 6° O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda.
………………………………………………………………………………
§ 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário.
§ 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico:
I – até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até 31 de março do exercício seguinte independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo;
§ 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo.
§ 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou
II – transmitido em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018.” (NR)
Art. 2° O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4° do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de publicação deste Decreto.
§ 2° Fica facultada a prestação das informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017.
§ 3° O encaminhamento, até a data referida no caput deste artigo, do arquivo eletrônico nos termos do § 2° deste artigo, dispensa o livro fiscal exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de 2016.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2017.
Florianópolis, 20 de setembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
