(DOE de 19/09/2016)
Dá nova redação aos §§ 7° e 8° do art. 35 do Anexo I do Livro VI do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.421, de 17 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo n° E-04/106/23/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 7° e 8° do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
[…]
§ 7° Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I – circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II – circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III – devolução de mercadorias;
IV – importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V – exportação de bens.
§ 8° Na hipótese do § 7° deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
