(DOE de 16/09/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 008, de 8 de julho de 2016, bem como o contido no protocolado sob n° 14.256.723-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1055ª Fica acrescentado o item 22-B ao Anexo III:
“22-B. Até 31.12.2020, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a trinta por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:
a) 3919.10 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm, de polipropileno ou de policloreto de vinila;
b) 3919.90 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
c) 4811.41.10 – autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
d) 4811.41.90 – autoadesivos; outros papéis/cartões;
e) 48.21 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
f) 4811.90.90 – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e “check in” de aeroportos e de estacionamentos;
g) 9612.10.19 – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado na EFD, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
2.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”.
Alteração 1056ª O “caput” dos incisos I e II do “caput” do art. 623 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/2016):
……………………………………………………………………………………………………
II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016 em relação à 1055ª alteração e a partir de 1° de setembro de 2016 em relação à 1056ª alteração.
Curitiba, em 15 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
