(DOE de 14/09/2016)
Indica as atividades econômicas sujeitas ao deferimento de que trata o art. 2° do Decreto n° 31.627, de 21 de novembro de 2014.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art.2° do Decreto n°31.627, de 21 de novembro de 2014, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS quando das operações de importação ou nas aquisições interestaduais de equipamentos, suas partes e peças,
RESOLVE:
Art. 1° Fica diferido o recolhimento do ICMS de que trata o art.2° do Decreto n°31.627, de 21 de novembro de 2014, quando da importação do exterior do país ou na aquisição interestadual de equipamentos, suas partes e peças, desde que realizadas por contribuintes detentores das seguintes CNAE-Fiscais:
I – 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
II – 2950-6/00 (Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o contribuinte ser detentor das CNAEs indicadas nos seus incisos de forma simultânea, independentemente de uma ou outra observar a condição de atividade principal ou secundária.
Art. 2° Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido de que trata o art.1° no caso de desincorporação dos bens destinados ao ativo imobilizado após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal de aquisição.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 1° de dezembro de 2014.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2016.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
