(DOE de 01/09/2016)
Introduz a Alteração 3.719 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 13419/2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.719 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 4°-C A regularidade não fica afastada no caso de imposto declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto declarado e recolhido no prazo previsto no § 5°-A deste artigo em cada período de referência.
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§ 32. O disposto no § 4°-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
