(DOE de 01/09/2016)
Acrescenta dispositivo à Lei n° 1.724/2007, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 1°-A da Lei n° 1.724/2007, os Parágrafos 1° e 2°, com as seguintes redações:
§ 1° Os frigoríficos-matadouros e matadouros em atividade no Estado de Rondônia, ficam obrigados a disponibilizarem no momento da pesagem da compra de animais, um monitor de visualização conectado diretamente a balança do frigorífico em tempo real para uso exclusivo dos pecuaristas/vendedores acompanharem a aferição do peso dos animais in loco, antes dessa pesagem ser enviada aos computadores dos frigoríficos ou matadores.
§ 2° Os frigoríficos e matadores terão o prazo de 60 (sessenta dias) para disponibilizar aos pecuaristas/vendedores a implantação dos terminais de visualização de que cuida o parágrafo anterior, a partir da notificação pelo órgão competente, sob pena da aplicação da multa diária constante do § 2° da Lei n° 1.758/2007, bem como as sanções insertas no § 1°, da Lei n° 1.724/2007, com renumeração trazida pela Lei n° 1.758/2007.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de setembro de 2016, 128° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício
