(DOE de 30/08/2016)
Introduz a Alteração 3.720 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 13414/2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.720 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. ………………………………………………………………………………..
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§ 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte:
I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido;
II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e
IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
