-(DOU de 31/08/2016)
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4° do Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, no art. 1° da Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8° da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei n° 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei n° 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2°, 9° e 10 do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3° do art. 1° e no art. 3° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1° Conforme disposto no Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2° O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1° de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1° de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput
Art. 3° Até 1° de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema
Art. 4° O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5° Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6° A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7° Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 001, de 24 de junho de 2015
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho
