(DOE de 23.08.2016)
Altera dispositivos da Lei n° 1.064, de 16 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 1.064, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1°…………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
IV – a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
V – …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1°;
…………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Ficam convalidadas as operações relacionadas com as alterações promovidas por esta Lei, praticadas pelos contribuintes e responsáveis.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de agosto de 2016, 128° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
