(DOE de 24/08/2016)
Introduz as Alterações 3.727 a 3.735 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 12367/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.727 – O art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observando o seguinte:
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.728 – O art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.729 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.730 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.731 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação:
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.732 – O art. 196 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: “Memorando-Exportação”;
II – número de ordem;
III – data de emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII – número da Declaração de Exportação;
IX – número do Registro de Exportação;
X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria; e
XII – data e assinatura do emitente ou de seu representante legal.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I – da cópia do comprovante de exportação; e
II – da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2° O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.” (NR)
“Art. 198. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 6° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.734 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação:
“Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 6° do art. 198, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.735 – O art. 199 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I – no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; e
d) no campo “Observação do Exportador”:
O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; e
II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto nas Alterações 3.730 a 3.735 do RICMS/SC-01 e no art. 3° deste Decreto; e
II – na data da publicação, quanto às demais disposições.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o inciso III do art. 195 do Anexo 6;
II – do art. 196 do Anexo 6:
a) o inciso XIII do caput;
b) os incisos III e IV do § 1°; e
c) os §§ 3° e 4°; e
III – as alíneas “c” a “g” do inciso II do art. 199 do Anexo 6.
Florianópolis, 23 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
