(DOM de 06/07/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de identidade profissional para confecção de carimbos profissionais e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que produzem e confeccionam carimbos profissionais ficam obrigadas a requerer a apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, para a confecção dos mesmos, sob pena de multa.
§ 1° A multa de que trata o caput deste artigo será estipulada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2° Em caso de reincidência, do estabelecimento, implicará cassação do alvará de funcionamento do referido estabelecimento comercial.
Art. 2° Para entrega do carimbo profissional confeccionado, o estabelecimento deverá reter cópia autenticada da identidade profissional, cópia da carteira de identidade, cópia do CPF, e disponibilizá-lo para o respectivo Conselho Profissional.
Art. 3° O Poder Executivo poderá designar, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de junho de 2016.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito Municipal de Fortaleza
