(DOE de 27/07/2016)
Introduz as Alterações 3.715 e 3.716 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 10498/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.715 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …..
…..
§ 8° Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
…..
§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8° deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.716 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
…..
§ 3° Nos casos previstos no § 1° do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” (NR)
Art. 2° Este Decreta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso II do § 5° do art. 1° do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 26 de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
