(DOE de 26/07/2016)
ICMS – Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente – Diferimento
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
DECIDE, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O diferimento do ICMS previsto no artigo 345 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 61.104/2015, aplica-se às operações com as mercadorias arroladas no § 4° do artigo 345 quando destinadas à fabricação de açúcar, álcool e melaço.
2. O termo “álcool”, consignado neste dispositivo, abrange qualquer espécie de álcool derivado das mercadorias relacionadas no § 4° do artigo 345, inclusive a aguardente de cana-de-açúcar (álcool etílico, classificado nas posições 2207 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).
3. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
