(DOE de 05/07/2016)
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o pagamento de meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais ou esportivas.
LEI:
Art. 1° Fica instituído o pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas, da meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, de entretenimento e demais manifestações culturais.
Art. 2° A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as formalidades do documento de identificação do portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
