(DOU de 05/07/2016)
Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso IV do caput do art. 54 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O inciso III do caput do art. 208 da Lei n ° 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
ALEXANDRE DE MORAES
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
FÁBIO MEDINA OSÓRIO
