(DOE de 24/06/2016)
Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01
O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme a disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 7782/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.697 – O art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 2° …………………………………
…………………………………………….
XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino ás centrais ou aos postos de coleta e anos estabelecimento recicladores (Convênios ICMS 51/99 e 168/15):
…………………………………………”(NR)
ALTERAÇÃO 3.699 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. …………………………………….
………………………………………………….
§ 30. ………………………………………….
I – ………………………………………………
…………………………………………………..
c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
…………………………………………………….
§ 41. …………………………………………….
I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
§ 43. ………………………………………………
………………………………………………………
II – ………………………………………………….
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercada catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
……………………………………………………….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.700 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………….
………………………………………………………………
§ 27. ……………………………………………………….
I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) da valor aduaneiro total das importações realizadas pela estabelecimento a cada ano-calendário; e
§ 29. …………………………………………………………
II -……………………………………………………………
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercada catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 23 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
