(DOE de 24/06/2016)
Introduz as Alterações 3.706 e 3.707 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme a disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 9056/2016.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.706 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …………………………………………………….
§ 8° O prazo para o envio do arquivo digital da DeSTDA relativo aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016. (Ajuste SINIEF 07/16).
§ 9° O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subseqüentes deverá enviar, no prazo previsto no § 8° deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.707 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. ………………………………………………..
§ 10. Fica dispensado o reinicio da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1° deste artigo, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 (novecentos e noventa e nove mil. novecentos e noventa e nove) documentos fiscais emitidos, nas seguintes hipóteses:
I – para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado (Convênio ICMS n° 177/2013); ou
II – quando a quantidade mensal de documentos fiscais emitidos por prestador de serviço de comunicação, considerando todos os estabelecimentos inscritos neste Estado, for de até 50.000 (cinqüenta mil).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 23 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
