(DOU de 17/06/2016)
Altera o art. 1° da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
ALEXANDRE DE MORAES
MAURÍCIO QUINTELLA
