(DOE de 18/05/2016)
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – o Convênio ICMS 8, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 12 de abril de 2013, celebrado na 149a reunião ordinária do Confaz, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013;
II – o Ajuste Sinief 1, de 14 de janeiro de 2016, publicado no DOU em 15 de janeiro de 2016, celebrado na 256a reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2016;
III – celebrados na 257a reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de fevereiro de 2016:
a) o Convênio ICMS 3, de 4 de fevereiro de 2016, publicado no DOU em 10 de fevereiro de 2016 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2016;
b) o Ajuste Sinief 2, de 4 de fevereiro de 2016, publicado no DOU em 10 de fevereiro de 2016;
IV – celebrados na 258ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2016:
a) os Convênios ICMS 8 e 9, ambos de 18 de fevereiro de 2016, publicados no DOU em 22 de fevereiro de 2016;
b) os Ajustes Sinief 3 e 4, ambos de 18 de fevereiro de 2016, publicados no DOU em 22 de fevereiro de 2016;
V – celebrados na 259ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016;
a) os Convênios ICMS 11, 12 e 13, todos de 07 de março de 2016, publicados no DOU em 9 de março de 2006;
b) o Ajuste Sinief 5, de 7 de março de 2016, publicado no DOU em 9 de março de 2016;
VI – os Convênios ICMS 16 e 18, ambos de 24 de março de 2016, publicados no DOU em 28 de março de 2016, celebrados na 260a reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016;
VII – celebrados na 160a reunião ordinária do Confaz, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016:
a) os Convênios ICMS:
1. 20, 25 e 26, todos de 8 de abril de 2016, publicados no DOU em 13 de abril de 2016;
2. 27, 34 e 35, todos de 8 de abril de 2016, publicados no DOU em 13 de abril de 2016 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 6, de 28 de abril de 2016, publicado no DOU em 29 de abril de 2016;
b) os Ajustes Sinief 6 e 7, ambos de 8 de abril de 2016, publicados no DOU em 13 de abril de 2016;
c) o Protocolo ICMS 23, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU em 13 de abril de 2016.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° A fruição do benefício de que trata o Convênio ICMS 35/16 fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I – situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
II – solicitação à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ de Certificado de Credenciamento, mediante requerimento formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico -DT-e, para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e sua fruição se dará:
I – a partir do próprio mês de solicitação, caso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica;
II – a partir do mês subseqüente, caso não se dê a hipótese do inciso I deste parágrafo.
Art. 3° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4° Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos convênios, protocolos e ajuste Sinief.
Art. 6° Ficam revogados as disposições contrarias a este Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. em Manaus, 18 de maio de 2016.
