(DOE de 18/05/2016)
Dispõe sobre os prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC.
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC, que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS N° 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos:
I – Até 30 de setembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – Até 31 de dezembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – Até 31 de março de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV – Até 30 de junho de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
V – Até 30 de setembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
VI – Até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
VII – Até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII – Até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IX – Até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X – A partir do início da atividade, para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data prevista no inciso I deste artigo.
§ 2° Os estabelecimentos com início de atividade nos exercícios de 2015 ou 2016, até a data prevista no inciso I do § 1° deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão enquadrados nos prazos previstos no § 1° deste artigo conforme a receita bruta auferida nos primeiros 12 (doze) meses de atividade.
Art. 2° O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC em casos de comprovada fraude nas bombas de abastecimento, comercialização de combustível adulterado ou prática de sonegação fiscal.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de maio de 2016.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
