(DOE de 19/05/2016)
Dispõe sobre o parcelamento de imposto declarado em GIA-ST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob n° 14.070.786-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento, no período de 18 de maio de 2016 a 15 de julho de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que:
I – se a adesão for efetivada em maio de 2016, será autorizado o parcelamento em até 8 parcelas;
II – se a adesão for efetivada em junho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 7 parcelas;
III – se a adesão for efetivada até o dia 15 de julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas.
§ 1° O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o das demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.
§ 2° Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, subsidiariamente, as regras previstas na Seção VIII do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.
§ 3° No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de maio de 2016.
Curitiba, em 18 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
