(DOE de 10/05/2016)
Disciplina as regras relativas à conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal, em carga de bônus para o uso de telefones celulares, regulamentado pelo Decreto n° 30.989, de 31 de julho de 2015, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015, e respectivo regulamento,
RESOLVE:
Art. 1° A conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em carga de bônus para o uso de telefones celulares obedecerá às seguintes regras:
I – a partir de 01 de junho de 2016, o titular do crédito poderá cadastrar as linhas de telefones celulares a serem beneficiadas no seu perfil disponibilizado no portal: “notalegal.ma.gov.br”, bem como, autorizar as conversões do seu interesse;
II – o valor mínimo, por cada conversão é de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês, sendo que as conversões só poderão ser realizadas em valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);
III – a conversão poderá ser realizada diariamente;
IV – o período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias corridos, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito;
V – os créditos só poderão ser convertidos para telefones celulares pré-pagos pertencentes à pessoa física;
VI – a cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da conversão autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.
Art. 2° Uma vez efetivada a conversão, o prazo para utilização do bônus será definido pela operadora através de regulamento que estará disponível no portal: “notalegal.sefaz.ma.gov.br”.
Art. 3° A responsabilidade pelas informações constantes do perfil será do titular do crédito, inclusive, em relação aos números das linhas dos telefones celulares para os quais ocorrerão as conversões.
§ 1° Uma vez realizada a conversão, o titular do crédito não poderá solicitar estorno da mesma.
§ 2° Não será efetuada a conversão em caso de inexatidão do número do telefone celular ou se a operadora SMP não puder entregar o bônus por alguma restrição na linha de celular cadastrada, retornando, neste caso, o valor para o titular do crédito.
Art. 4° Antes de realizar a primeira conversão, o titular do crédito deverá assinar, eletronicamente, o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, disponibilizado no seu perfil, de acordo com o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5° As operadoras interessadas em ingressar no Programa farão adesão mediante assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo constante no Anexo II desta IN.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luis, 10 de maio de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONVERSÃO DE CRÉDITO
Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a converter e transferir os créditos oriundos do Programa Nota Legal para carga das linhas de celulares pré-pagos e/ou controle, cadastradas no meu perfil junto a este Programa, de acordo com os valores por mim indicados.
Estou ciente de que esta conversão segue as regras da legislação estadual, especificamente a Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015 e o Decreto n° 30.989, de 31 de julho de 2015, e a Portaria n° 392/2015, bem como, as regras para utilização de bônus definidas pela Operadora SMP e as regras de telefonia estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, vigentes ao tempo da realização das conversões.
Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
(Assinatura eletrônica mediante senha)
