(DOU de 11/05/2016 – Edição Extra)
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
DILMA ROUSSEFF
NELSON BARBOSA
NILMA LINO GOMES
