(DOE de 07/05/2016)
Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
CONSIDERANDO que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1°, inciso XIII, subalínea “g.2”, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea “f” do § 5° do art. 6° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e com a redação dada pelo Decreto n° 46.930, de 30 de dezembro de 2015, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação;
CONSIDERANDO que a nova redação do § 14 do art. 42 do RICMS, promovida pelo Decreto n° 46.930, de 2015, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, alterou a forma de cálculo do imposto devido a título de antecipação do imposto;
CONSIDERANDO que o § 3° do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, no intuito de impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;
CONSIDERANDO que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no momento da sua entrada em seu estabelecimento;
CONSIDERANDO que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado.
Art. 2° O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte:
I – para fins do disposto no art. 49 do RICMS:
a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
II – sobre o valor obtido na forma da alínea “b” do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
III – o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea “a” antes da exclusão do imposto.
§ 1° Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:
I – caso a operação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput;
II – caso a operação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 do RICMS, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” deste inciso e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
III – se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.
§ 2° Nas hipóteses em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput e a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
§ 3° A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.
Art. 3° Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária.
Parágrafo único. A operação que se subsumir a qualquer das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, bem como as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 18-A do citado anexo, estão sujeitas à incidência do ICMS devido a título de antecipação.
Art. 4° Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
Art. 5° Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 6° Revoga-se a Instrução Normativa SUTRI n° 1, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
