(DOU de 06/05/2016)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 13/97, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7°, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/97, de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.
