(DOU de 06/05/2016)
Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I – de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2016;
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).
§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1° A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;
§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 23 de dezembro de 2016.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.
