(DOE de 04/05/2016)
Regulamenta a Lei n° 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o programa “recupera Rio de Janeiro”, relativo a créditos tributários de imposto sobre a propriedade dos veículos automotores – IPVA, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n° E-04/070/29/2016,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o programa “Recupera Rio de Janeiro” relativo a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores – IPVA, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
Art. 2° Fica prorrogado para 31 de outubro de 2016 o prazo para que os contribuintes possam solicitar o equacionamento dos créditos tributários referidos no art. 1°, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 3° Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinará os acordos de conciliação e o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 2°, 4° e 10 da Lei n° 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 4° Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 4° e 10 da Lei n° 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 5° No caso de parcelamento, para gozo das reduções previstas no art. 4° da Lei n° 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o contribuinte deverá optar por quantidade de parcelas tal que o vencimento da última seja fixado até dezembro de 2016, bem como realizar o pagamento de todas as parcelas até 30 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único. O não pagamento do total devido no parcelamento referido no caput deste artigo até 30/12/2016 implicará o cancelamento do parcelamento e o restabelecimento dos juros, multas e demais acréscimos moratórios, na proporção do saldo devedor remanescente.
Art. 6° No caso de pagamento à vista de crédito tributário consolidado nos termos do art. 4° da Lei n° 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o documento de arrecadação deve ser solicitado até 31 de outubro de 2016 e o pagamento integral do débito deve ser efetuado até 30 de dezembro de 2016.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
