(DOU de 19/04/2016)
“Dispõe sobre perícia em Fonoaudiologia e dá outras providências”.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelece;
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão do fonoaudiólogo;
Considerando o disposto na Lei no 13.105 de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil;
Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia; Considerando o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 400/2010, de 18 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia;
Considerando que os peritos são profissionais legalmente habilitados, por formação específica em determinada área do saber, que assistem o juiz quando a prova do fato depende do conhecimento técnico ou científico;
Considerando o comprovado aumento da demanda por perícias que envolvam áreas do saber em Fonoaudiologia;
Considerando a natureza e a especificidade deste campo de trabalho que trata da expressividade humana;
Considerando que um dos deveres fundamentais dos peritos é a busca da verdade sustentada pela ciência;
Considerando a literatura nacional e internacional produzida na área específica e nas correlatas;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 7 de abril de 2016.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a perícia em Fonoaudiologia.
Parágrafo único. A Perícia em Fonoaudiologia é a utilização de conhecimentos técnicos e científicos nas áreas relacionadas à comunicação humana, seus atributos e funções, cuja análise permita a identificação biométrica e característica da funcionalidade do sujeito, englobando aspectos perceptivos visuais, auditivos, tátil-cinestésicos e motores.
Art. 2º A perícia em Fonoaudiologia caracteriza-se como ato fonoaudiológico, por exigir conhecimentos técnico e cientifico plenos e integrados da profissão, devendo o fonoaudiólogo exercer sua atividade com autonomia.
Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se perícia em Fonoaudiologia aquela de acordo com os seguintes conceitos:
I -Identificação biométrica: consiste na realização de análise criteriosa de fatores orgânicos e funcionais que envolvam os processos de produção da comunicação, indo desde a estruturação até a expressão da linguagem;
II – Biometria estrutural de imagens bidimensional ou tridimensional: consiste da descrição das estruturas, suas medidas, proporções e relações para posterior confronto entre o material fornecido para o exame e o padrão, analisando características faciais, corporais e comportamentais, por meio de utilização de técnicas ou tecnologias que se aplicam ao tratamento de imagens;
III – Biometria funcional: consiste da descrição e das relações entre o produto das realizações motoras que individualizam o sujeito, por meio da utilização de técnicas ou tecnologias que se aplicam ao tratamento de imagens e de softwares de edição de áudio e tratamento de imagens.
IV – Identificação fonética: consiste da análise fundamentada nas fonéticas forense, articulatória, experimental, perceptiva e estilística, com domínio dos métodos, instrumentos e programas utilizados;
V – Análise da função auditiva: consiste da realização de avaliação da função auditiva, para o estabelecimento do nexo causal entre o agravo e o ambiente ou o agravo e o processo de trabalho;
VI – Análise do sistema sensório motor orofacial: consiste da realização de avaliação dos aspectos relacionados à respiração, à sucção, à mastigação, à deglutição e à fala que afetem a qualidade de vida;
VII – Análise documental: consiste na realização de análise de documentos relacionados com o campo e as áreas de atuação fonoaudiológica, a fim de avalizar diagnósticos, prognósticos e condutas que suscitem dúvidas.
Art. 4º A perícia em Fonoaudiologia poderá ser exercida nas esferas judicial ou extrajudicial.
Art. 5° Compete ao fonoaudiólogo, na função de perito, no âmbito de sua atuação, realizar perícias em todas as suas formas e modalidades.
Art. 6º O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, podendo escusarse do encargo alegando motivo legítimo.
Art. 7º Para oexercício profissional como perito, o fonoaudiólogo deve estar inscrito e com sua situação regularizada junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;
Parágrafo único. O fonoaudiólogo, na função de perito, deve se identificar em todos os seus atos, fazendo constar o seu nome completo e legível, bem como o número de seu registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 8º O fonoaudiólogo, na função de perito, deve comunicar somente a quem de direito e por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, por meio de um laudo técnico ou científico.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo, na função de perito, não pode, em seu laudo, utilizar conceitos tendenciosos, insinuações ou dados subjetivos e nem exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 9º O fonoaudiólogo, na função de perito, tem o direito de acessar toda a documentação necessária, podendo, caso se aplique, examinar o periciado.
§ 1º A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 2º Para o desempenho de sua função, o fonoaudiólogo perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 10. O Fonoaudiólogo, na função de perito, deve assegurar aos assistentes das partes, no processo, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 11. O laudo técnico deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo fonoaudiólogo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público ou pelos demandantes oriundos das esferas extrajudiciais.
V – § 1º No laudo, o fonoaudiólogo perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões;
VI – § 2º É vedado ao fonoaudiólogo, na função de perito, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia;
VII – Art. 12. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 214/2010, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua competência.
VIII – Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente
SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária
