(DOU DE 19/04/2.016)
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
“Art. 18-A.
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§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
