(DOE de 14/04/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 52 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob n° 14.036.208-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 996ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 58:
“Parágrafo único. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.”.
Alteração 997ª O Capítulo III do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES CONSIDERADOS DEVEDORES CONTUMAZES
Art. 653. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos deste Capítulo (art. 52 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1.° Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:
I – considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou apurado por meio da EFD – Escrituração Fiscal Digital, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses do período considerado;
II – considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:
a) trinta por cento do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou
b) trinta por cento do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.
§ 2° Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
§ 3° Para efeitos da alínea “b” do inciso II do “caput”, considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.
Art. 653-A. O regime especial de que trata este Capítulo consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento:
I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;
II – exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;
III – inclusão na programação de fiscalização;
IV – autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;
V – diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 117 deste Regulamento;
VI – alteração na definição do momento do pagamento do imposto;
VII – cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS;
VIII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 653-B. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata este Capítulo é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.
§ 1° O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até trinta dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.
§ 2° O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1°, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.
§ 3° Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2° será publicado no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
§ 4° O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do DTe – Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 5° A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da SEFA www.fazenda.pr.gov.br.
§ 6° A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.
Art. 653-C. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:
I – arrolamento administrativo de bens;
II – proposição de Ações Cautelares Fiscais;
III – representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.
Art. 653-D. O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte, preferencialmente por meio do DTe.
Art. 653-E. Sempre que o ato de inclusão de que trata o § 2° do art. 653-B determinar, o pagamento deverá ser efetuado em GR-PR, no momento:
I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;
III – em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interesta-dual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;
IV – da ocorrência do fato gerador relativo às operações não contempladas nos incisos I a III e não sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso V do art. 653-A.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos II a IV do “caput”, poderá ser estimado crédito para o cálculo do imposto a ser recolhido a cada operação ou prestação, sem prejuízo da apuração mensal, observado o seguinte:
I – a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período de doze meses;
II – o crédito a ser utilizado a cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I sobre a base de cálculo.
§ 2° Na apuração mensal, restando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo que teria o contribuinte caso não estivesse no regime especial e, restando saldo redor, poderá ser transferido para o mês seguinte.
§ 3° A estimativa de que trata o inciso I do § 1° poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção, considerando o período de vigência do regime especial.
§ 4° Nas hipóteses previstas no “caput” o documento fiscal deverá conter o destaque do valor integral do imposto.
Art. 653-F. Na hipótese em que houver a aplicação da medida disposta no inciso V do art. 653-A o imposto diferido:
I – fica incorporado ao imposto devido por ocasião da saída ou do início da prestação de serviço subsequente;
II – poderá ser exigido do destinatário por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser realizado até o dia 5 do mês subsequente, em GR-PR.
Parágrafo único. O documento fiscal emitido para acobertar a operação ou prestação cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo ser escriturado sem débito.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da Re pública.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
