(DOU de 13/04/2016)
Altera o Protocolo ICMS 59/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
OS ESTADOS DO AMAPÁ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 59/11, de 21 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário”
II – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;
III – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 13.001.00 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
| 1.1 | 13.001.01 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
| 1.2 | 13.001.02 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
| 2.0 | 13.002.00 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário |
| 2.1 | 13.002.01 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário |
| 2.2 | 13.002.02 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário |
| 3.0 | 13.003.00 | 3003 3004 | Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário |
| 3.1 | 13.003.01 | 3003 3004 | Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário |
| 3.2 | 13.003.02 | 3003 3004 | Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário |
| 4.0 | 13.004.00 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
| 4.1 | 13.004.01 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário |
| 4.2 | 13.004.02 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
| 5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva |
| 5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa |
| 6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra |
| 8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva |
| 8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa |
| 9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva; |
| 9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa; |
| 10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva |
| 10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa |
| 12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra |
| 14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas – neutra |
| 15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas – neutra |
| 16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
