(DOU de 13/04/2016)
Altera o Protocolo ICMS 58/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula sexta:
“Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;
II – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 11.001.00 | 2828. 90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
| 2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
| 3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas |
| 4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
| 5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
| 6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
| 7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 4 e 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
| 8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante / suavizante |
| 9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
| 10.0 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza |
| 11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
“.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
