(DOE de 06/04/2016)
Altera os Capítulos VIII e XVI do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893, com as Alterações introduzidas pelos Decretos n°s 22.490/96, 22.637/96, 32.559/02, 39.683/06, 40.223/06, 41.920/09, 42.156/09, 42.868/11 e 44.453/13.
O GOVERNADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-10/141929/2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893, de 22 de janeiro de 1981, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 49 (…)
VII – revogado
(…)
X – licença sanitária e licença ambiental, quando a legislação assim o exigir.
Art. 95 (…)
§ 3° Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística, cooperativas ou agência de turismo/viagens com frota própria para a realização de excursões e outras programações turísticas, com emissão de Nota Fiscal e relação de passageiros, conforme definido em legislação vigente, sendo obrigatória a apresentação da autorização previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma de regulamentação a ser expedida pela autarquia.
Art. 99 (…)
I – (…)
a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já cadastrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade , que plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 6 (seis) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
(…)
II – (…)
a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já cadastrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade , que plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 6 (seis) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
(…)
III – (…)
a) As transportadoras turísticas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal, deverão comprovar a oportunidade quer plena, quer resolúvel,fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo 3 (três) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista.
b) As cooperativas e agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de no mínimo 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria e, para as cooperativas, de no mínimo 5 (cinco) micro-ônibus do tipo van. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros.
(…)
§ 1° As empresas de transporte e as cooperativas deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem para guarda dos veículos integrantes de sua frota, conforme as exigências as agências de turismo com frota própria”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016
FRANCISCO DORNALLES
