(DOU de 09/03/2016)
Autoriza a instituição de programa destinado a reduzir multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICM e o ICMS.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a instituir Programa de Parcelamentos de Débitos Fiscais de contribuintes destinado a reduzir multas e juros, previstos na legislação tributária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° O parcelamento a que se refere o caput poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2° Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
§ 3° O disposto nesta cláusula não se aplica aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda Para usufruir dos benefícios de que trata este convênio o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão ao Programa junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A adesão ao Programa será feita com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, da seguinte forma, desde que a adesão ao Programa ocorra até 31 de maio de 2016:
I – até 100 % (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II – até 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III – até 60% (sessenta por cento), para pagamento de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, e somente para pagamento em parcela única.
§ 2° Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios, créditos tributários oriundos de terceiros ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quarta Decorrido o prazo para a adesão ao Programa, de que trata a cláusula terceira, fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogá-lo até 30 de setembro de 2016.
Cláusula quinta A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula sexta Implica a revogação do parcelamento:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusulas oitava Para a operacionalização deste convênio aplicam-se, no que couberem, as disposições vigentes na legislação do Estado do Maranhão.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.
