(DOE de 03/03/2016)
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal N° 8.133/98,
RESOLVE:
Art. 1° A presente instrução Normativa tem por objetivo estabelecer, no âmbito da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, os requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares,
Art. 2° São aptos a solicitar a concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares aqueles colaboradores que, cumulativamente:
I – Possuam vinculo efetivo com esta EPTC por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses completos e consecutivos na data de apresentação do requerimento;
II – Tenham obtido a nota mínima de 65% nas três últimas Avaliações do Gestor, que fazem parte das Rodadas de Avaliação de Performance realizadas anualmente
III – Não sejam ocupantes de emprego público em comissão;
IV – Não possuam registro de penalidades administrativas de advertência nos 12 (doze) meses anteriores â data de apresentação do requerimento;
V – Não possuam registro de penalidades administrativas de suspensão nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ã data de apresentação do requerimento:
Art. 3° O pedido de concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares será formalizado mediante a abertura, juntamente á Coordenação de Atendimento. Protocolo e Arquivo (CAPA/ GAF), de expediente administrativo contendo formulário, denominado “Requerimento de Concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares”, conforme modelo disponível na Intranet da EPTC. devidamente acompanhado de outros documentos que o requerente entender necessário.
Art. 4° Após autuados junto à Coordenação de Atendimento, Protocolo e Arquivo (CAPA/GAF). os processos administrativos que tratem de pedido de concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares deverão ser remetidos à Gerência de Recursos Humanos (GRH), que, previamente à remessa do expediente administrativo á Gerência da unidade organizacional de lotação do Requerente, certificará, através da Coordenação de Administração de Pessoal (CAP/GRH) e da Coordenação de Avaliação e Acompanhamento (CAA/GRH). que o Requerente atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 2° da presente Instrução Normativa.
Parágrafo Único Caso seja constatado que o Requerente não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 2° da presente Instrução Normativa, compete à Gerência de Recursos Humanos (GRH) informar ao Requerente o indeferimento do pedido de concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares.
Art. 5° Compete à Gerência da unidade organizacional de lotação do Requerente manifestar-se, através de despacho devidamente fundamentado e em prazo não superior a 10 dias, acerca da viabilidade de ser concedida a Licença para Tratamento de Interesses Particulares pleiteada, encaminhando referido expediente administrativo â Diretoria Administrativo-Financeira da EPTC.
Parágrafo Único A concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares implicará na indisponibilidade da vaga do colaborador durante o período em que se der referido afastamento.
Art. 6° A decisão quanto aos pedidos de concessão de Licença para Tratamento de Interesses Particulares é de competência do Diretor Admínistratívo-Financeiro da EPTC, a quem também compete, caso deferido o pedido, definir o período de sua concessão, observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e o prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo estes consecutivos e improrrogáveis.
Art. 7° Caso se dê o deferimento da Licença para Tratamento de Interesses Particulares pleiteada pelo colaborador, esta terá seu início em prazo não inferior a 7 (sete) dias, contados da data em que o colaborador tiver ciência de seu deferimento.
Parágrafo Primeiro E facultado ao colaborador, a qualquer tempo, desistir da licença concedida, mediante comunicação formal á EPTC, que estabelecerá a data em que se dará o retorno do mesmo ao seu local de trabalho.
Parágrafo Segundo É facultado à EPTC. em caso de comprovado interesse público, revogar a licença concedida, mediante expressa notificação ao colaborador, devendo este apresentar-se junto à EPTC em um prazo de. no máximo, 30 (trinta) dias, contados estes da data de recebimento da referida notificação juntamente ao endereço informado pelo colaborador em seus assentamentos funcionais.
Art. 8° É vedado, durante o período em que o colaborador se encontrar usufruindo de Licença para Tratamento de Interesses Particulares, o exercício de cargo ou emprego público remunerado em entidade da Administração Direta ou Indireta, nos termos do disposto pelo artigo 37, incisos XVI e XVII. da Constituição Federal, bem como o exercício de quaisquer atividades que possam caracterizar a ocorrência de conflito de interesses entre o colaborador e a Administração Pública, podendo este ser caracterizado nas situações em que o colaborador:
a) Estabelecer vinculo profissional ou prestar qualquer tipo de serviço, na iniciativa privada, inclusive atividades de consultoria, assessoramento ou atividades similares, de forma remunerada ou não, para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam suas atividades em áreas vinculadas às atividades desenvolvidas pela EPTC, ou aquelas em que haja fiscalização desta Empresa Pública;
b) Estabelecer vinculo profissional, inclusive no exercício de atividades de consultoria, assessoramento ou atividades similares, com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividades relacionadas á sua área de competência enquanto colaborador desta EPTC;
c) Estabelecer vínculo profissional ou prestar qualquer tipo de serviço, inclusive atividades de consultoria, assessoramento ou atividades similares, a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício de suas atividades enquanto colaborador desta EPTC:
d) Intervir em favor de interesses pnvados perante a EPTC.
Art. 9° Compete ao colaborador licenciado manter atualizados seus dados cadastrais juntamente à Coordenação de Administração de Pessoal da EPTC.
Art. 10 A Administração deverá instituir e manter formulários própnos para o acompanhamento e aplicação desta Instrução Normativa, observando a necessária padronização interna.
Art. 11 Nos casos de indeferimento da concessão, somente poderá ser apresentado novo “Requerimento de Licença para Tratamento de Interesses Particulares” depois de decorridos 6 (seis) meses contados da apresentação do requerimento anterior.
Art. 12 Encerrado o período de Licença para Tratamento de Interesses Particulares, somente poderá ser apresentado novo requerimento de Licença para Tratamento de Interesses Particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do retomo do colaborador ao exercício de suas atividades juntamente ã EPTC.
Art. 13 As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão dirimidas pela Gerência de Recursos Humanos e pela Diretoria Administrativo-Financeira da EPTC.
Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa EPTC 2/2013.
Art. 15 Esta instrução Normativa entra em vigor com data retroativa ao dia 14 de dezembro de 2015.
Porto Alegre, 22 de Fevereiro de 2016.
VANDERLEI LUIS CAPPELLARI
Diretor Presidente
