(DOE de 25/02/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.965.882-5,
DECRETA:
Art. 1.° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 965ª O item 53-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“53-A. Até 30.6.2016, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
1. o benefício de que trata este item:
1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
1.2 deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS – RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 53-A do Anexo III do RICMS”.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
