(DOE de 25/02/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.955.225-3
DECRETA:
Art. 1.° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 966ª A alínea “a” do inciso II do § 3° do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente:
1. comprovante do pagamento do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e de declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério de Desenvolvimento Agropecuário;”.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
