(DOE de 19/02/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.949.159-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 961ª Fica prorrogado para 30.4.2017 o prazo previsto no item 29-A do Anexo III.
Alteração 962ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 1° do Anexo X:
“§ 13 Os percentuais de margem de valor agregado relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo poderão ser estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3° do art. 11 deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016 em relação à alteração 961ª.
Curitiba, em 18 de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da Republica.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
