(DOM de 05/02/2016)
Dispõe sobre o preço público a ser cobrado pela prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços Saúde – RSSS para a disposição final pela Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, nos termos da lei.
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, entendido esse como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3°, I da Lei n° 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente);
CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares deverão processar- e em condições que não tragam riscos, danos ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente, conforme estabelece a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 9.522 de 29 de dezembro de 2014, em seu art. 1° aduz que os estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde – RSSS ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em regulamento, deverão realizar o gerenciamento desses resíduos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais, inclusive as especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n° 306/2004;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 1.789 de 15 de julho de 2015 regulamentou a Lei Municipal n° 9.522 de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade dos geradores de disporem de empresa especializada para realizar a coleta, o transporte dos RSSS;
RESOLVE:
Art. 1° Colocar a disposição dos geradores de RSSS a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, mediante o pagamento de preço público.
Art. 2° Fica estipulado o valor de R$ 3,51 (três reais e cinqüenta e um centavos) por kg.
Art. 3° A pesagem do resíduo ocorrerá no estabelecimento onde será efetivada a coleta, ficando sob a responsabilidade de cada estabelecimento a disponibilização da balança para que a pesagem seja efetuada.
Art. 4° A pesagem mínima para prestação do serviço de coleta pela Companhia será de 10 kg (dez quilogramas) a cada chamada.
Art. 5° A contratação da COMURG para a prestação dos serviços que trata esta resolução é uma faculdade, podendo os RSSS ser coletados, transportados, tratados e disposição final por empresa particular a escolha do gerador, devendo o processo ser fiscalizado pelos órgãos competentes.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor a partir de 17 de fevereiro de 2016.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Goiânia, 04 de fevereiro de 2016.
EDLBERTO DE CASTRO DIAS
Presidente
RODRIGO DO CARMO FORTI
Diretor Administrativo-Financeiro
